A Justiça do Trabalho condenou o Banco do Brasil a pagar a um bancário que fora acometido de doença ocupacional (adquirida em virtude de exercícios repetitivos na função) R$ 100 mil por danos morais, e mais R$ 206.445,49 por danos materiais.
O trabalhador, que tem se dedicado profissionalmente ao banco nos últimos 10 anos, foi contratado como escriturário, e depois passou a trabalhar como caixa, de 2007 até 2011, até ser orientado a não exercer mais a função após reunião entre o gerente da agência de Ariquemes e perito do INSS, voltando, então, a exercer a função de escriturário até a data atual.
No entanto, ainda que em menor grau, essa função exigia a utilização de computadores e contagem de cédulas e, por consequência, movimentos repetitivos, o que ocasionou o acometimento de LER/Dort e seu agravamento.
“Assim sendo, no caso específico dos autos, a responsabilidade da reclamada é objetiva, ou seja, não há que se perquirir se ela possui culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, detalha trecho da sentença, que acrescenta: “Houve conduta negligente do empregador durante vários anos, embora também se perceba vontade em agir, mas no caso do reclamante, já era tarde demais”.
A indenização por danos morais é entendida pela magistrada como forma de compensar o trabalhador que, por conta da doença ocupacional, nunca mais progredirá na carreira de bancário, e que por essa razão sua remuneração nunca mais aumentará. Tanto é verdade que houve congelamento de seu salário quando foi reabilitado.
O valor de R$ 206.445,49 corresponde a 25% de sua remuneração mensal (R$ 590,97), a partir de 8/7/2010, multiplicado por 314,4 meses.
“Também defiro o valor relativo ao 13º salário, em R$ 15.483,41. Da mesma forma defiro 1/3 de férias, no valor de R$ 5.161,11”, conclui a sentença.
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