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EM FOCO / BANCO DO NORDESTE

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Vitória! Redução da jornada de trabalho para bancários do BNB pais de autistas

Os trabalhadores terão redução de 2h diárias da sua carga horária sem redução do salário ou compensação de jornada.

27/02/2023 às 08:30
ASCOM/SEEB-MA
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O presidente do TRT-16, desembargador Carvalho Neto, em processo de sua relatoria no Tribunal Pleno, concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para assegurar aos empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A com filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a redução em 02 (duas) horas diárias da carga horária, enquanto for necessário o acompanhamento das crianças ou adolescentes, a ser averiguado periodicamente por junta médica e/ou equipe multidisciplinar, sem redução do salário ou compensação de jornada.

A decisão, de 23 de fevereiro, teve origem em Mandado de Segurança impetrado pelo SEEB-MA, após denegado o pedido de tutela provisória no juízo de primeiro grau.

Afirmou o Sindicato “que o Transtorno do Espectro Autista demanda tratamento multidisciplinar, com sessões de psicologia, pediatria, psicoterapia, fonoaudiologia, entre outras especialidades, de modo a exigir o maior acompanhamento da mãe ou do pai da criança ou adolescente”.

Decisão

De acordo com o desembargador relator Carvalho Neto, “a inexistência de regra celetista ou mesmo aspectos individuais, eventualmente específicos da rotina dos empregados, não desfiguram o conatural direito das pessoas com deficiência à assistência da família, da sociedade e do Estado, inclusive para redução ou estabilização de suas limitações, sobretudo por se tratarem de crianças e adolescentes, ou seja, pessoas em desenvolvimento físico, moral e cognitivo”.

O magistrado afirma ainda que “constitui dever do Estado, o que inclui os entes da Administração Direta e Indireta, a exemplo da sociedade de economia mista demandada na ação originária, assegurar o bem-estar pessoal, social e econômico da pessoa com deficiência, o que autoriza a concessão, por analogia (LINDB, art. 4º), do horário especial ao empregado que tenha filho com deficiência (Lei Federal nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º)”. 

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