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DESTAQUE / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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Medida Provisória 873/19 perde a validade

MP proibia o desconto da contribuição mensal ao sindicato na folha salarial do trabalhador.

28/06/2019 às 09:23
Ascom/SEEB-MA
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A Medida Provisória 873/19, que proibia, arbitrariamente, o desconto da contribuição mensal ao sindicato na folha salarial perdeu a validade nesta sexta-feira (28).

Segundo a MP, a contribuição sindical seria paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador.

A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) e o Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90).
Pelo texto, o pagamento poderia ser feito somente por meio de boleto bancário ou o equivalente eletrônico, enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto seria proibido.

O texto também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
 

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