CEF deverá incorporar o auxílio no salário dos bancários que ingressaram no banco antes da assinatura do ACT/1987.
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Em decisão favorável ao SEEB-MA, a Justiça do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal a incorporar a parcela do auxílio-alimentação no salário dos bancários que ingressaram na CEF antes do Acordo Coletivo (ACT) firmado em 01/09/1987.
Na decisão, a Caixa foi condenada, também, a pagar os reflexos da incorporação do auxílio sobre férias, 13º salários, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço e verbas rescisórias para os bancários com contrato de trabalho já extinto.
O Banco pagará, ainda, os reflexos no salário de benefício para futura complementação de aposentadoria pela Funcef, cabendo aos substituídos recolherem as cotas-partes para o custeio das diferenças concedidas, conforme o Plano de Benefícios da CEF.
Confira a decisão:
Processo Nº RR-0088785-40.2008.5.16.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado Dr. Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB: 4311MA)
Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado Dr. Marcelo de Mattos Pereira Moreira (OAB: 7548MA)
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a natureza salarial do auxílio alimentação, condenar a Reclamada:
a) na obrigação de fazer concernente à incorporação da parcela auxílio alimentação no contrato de trabalho dos substituídos que ingressaram nos quadros da CEF antes do ACT em vigor a partir de 01/09/1987, o qual passou a prever a natureza indenizatória da parcela;
b) no pagamento dos reflexos da incorporação do auxílio alimentação sobre férias com 1/3, 13° salários, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço e verbas rescisórias para os substituídos com contrato de trabalho já extinto, respeitando o prazo prescricional pronunciado na sentença;
c) reflexos no salário de benefício para fins de futura complementação de aposentadoria pela FUNCEF, determinando-se o recolhimento das cota-partes devidas pelos substituídos para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios;
d) no pagamento de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Invertido o ônus de sucumbência, custas pela Reclamada.
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