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Ações de LP e Folgas avançam na Justiça do Trabalho

As ações de licença-prêmio (LP) e de folgas ajuizadas pelo SEEB-MA contra o BNB continuam avançando na Justiça.

08/05/2013 às 13:14
SEEB-MA, com informações do Jurídico
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*** Matéria Atualizada em 13/05/2013

As ações de licença-prêmio (LP) e de folgas ajuizadas pelo SEEB-MA contra o BNB continuam avançando na Justiça.

Folgas

O processo referente a folgas transitou em julgado no dia 06/05. Na ocasião, a Justiça penalizou o BNB com uma multa de 1% do valor corrigido da ação. Agora, o processo deverá voltar para a Vara de origem para que a execução seja iniciada.

Licença-prêmio

Sobre o processo de LP, o BNB foi notificado a apresentar, no prazo de dez dias, documentos que revelem o saldo de licença-prêmio de cada beneficiário, desde a data em que o benefício foi suspenso.

O banco deverá apresentar também o valor da remuneração diária devido na época do período aquisitivo para cada dia de licença-prêmio. Caso o BNB não cumpra a notificação, a Justiça afirmou que serão aceitos os cálculos apresentados pelo SEEB-MA.

Confira trecho da notificação sobre a ação de LP:

Processo Nº RT-65600-59.2001.5.16.0002
Processo Nº RT-656/2001-002-16-00.7


Intime-se a parte reclamada, via diário, instando-a a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que revelem de forma inequívoca o saldo da licença prêmio existente quando da elisão do citado direito, bem como o valor da remuneração diária devida à época do período aquisitivo para cada dia de licença prêmio relativamente a cada um dos beneficiários da presente ação, sob pena de serem aceitos os cálculos que o reclamante este vier a apresentar, a teor do que preceitua o art. 475-B, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, cujo teor transcreve-se:

"Se os dados não forem, justificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362".

Sobrevindo aos autos as informações supra, intime-se a parte autora, para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que seu silêncio será tido como anuência aos valores apresentados".

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