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Muitos bancários têm dúvidas quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários. Um dos direitos que mais causa confusão entre os trabalhadores é o direito ao auxílio-doença.
O auxílio-doença é dividido em dois tipos: acidentário e previdenciário. A seguir, esclareceremos algumas dúvidas sobre esse auxílio, mostrando suas diferenças.
Para requerer um auxílio doença ao INSS é necessário comprovar, em perícia médica, doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.
Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. Caso o trabalhador necessite de um novo afastamento, pelo mesmo motivo, no prazo de 60 dias de retorno ao trabalho, todo o encargo será do INSS.
O auxílio doença previdenciário (B31) é o direito do segurado que tiver contraído doença não decorrente de sua atividade laboral. Para ter direito ao benefício, é exigido um período de carência de 12 meses de contribuição ao INSS.
Esse tipo de auxílio não obriga o empregador a depositar o FGTS durante o período de afastamento. Entretanto, a Convenção Coletiva 2016/2018 dos Bancários prevê estabilidade de 60 dias após ter recebido alta médica a quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 meses contínuos.
O auxílio doença acidentário (ou B91) tem relação direta com o exercício da atividade laboral. O segurado pode recorrer ao auxílio quando sofrer qualquer acidente no seu local de trabalho, ficando impossibilitado de exercer suas funções, ou quando for acometido por doença ocupacional (Ex.: LER / DORT).
Não existe um período de carência relacionado a esse auxílio, podendo ser requerido a qualquer momento. O trabalhador que receber o benefício tem ainda a garantia de estabilidade no emprego durante 12 meses após o retorno ao trabalho, além de obrigar ao empregador a depositar o FGTS durante o afastamento.
E mais:
O (a) bancário (a) deve protocolar cópia do atestado médico junto ao banco, que deverá fornecer ao bancário: DUT – Declaração do último dia trabalhado, marcar a perícia junto ao INSS e emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando necessário.
A perícia médica deve ser agendada no 16º dia de afastamento, caso a empresa se omita, o bancário deve marcar a perícia numa agência do INSS, pela internet ou pelo telefone 135 e procurar o Sindicato para emissão da CAT quando necessário.
Não se esqueça de protocolar o resultado da perícia junto ao banco.
No dia da perícia é necessário apresentar:
Confira, na íntegra, a edição digital de março/2024 - edição extra do JB
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