Multa é por conta de diversas irregularidades constatadas, como ausência de informação ao consumidor e descumprimento de oferta.
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O serviço bancário é necessário à economia de todo o país, devendo ser prestado com qualidade, de forma eficaz, sendo capaz de suprir as necessidades da população. Em razão da má prestação nos serviços bancários, responsável por inúmeras reclamações dos consumidores, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-MA) aplicou multa nos bancos em atuação no estado no valor total de R$ 20.957,142,00.
O valor das multas soma mais de 20 milhões, sendo R$ 7.340.000,00 do Bradesco, R$ 4.030.000,00 do Itaú, R$ 2.030.000,00 da Caixa Econômica Federal, R$ 1.820.000,00 do Banco do Brasil, R$ 1.450.000,00 do Santander, R$ 1.510.000,00 do Liderprime, R$ 1.930.000,00 do BV Financeira e R$ 847.142,00 do BMG.
Entre as irregularidades constatadas, estão ausência de informação ao consumidor, publicidade enganosa, descumprimento de oferta, irregularidades em empréstimos consignados, negativação indevida; falha na prestação do serviço, como por exemplo, lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito e outras.
O PROCON-MA, com a Operação Paciência, já havia aplicado cerca de R$ 400 mil em multas às instituições financeiras no primeiro semestre, por conta da demora na fila de espera, falta de distribuição de senhas, redução do número de caixas para atendimento, consumidores esperando do lado de fora da agência e outras irregularidades. O Banco do Brasil e o Itaú estão entre as 10 mais reclamadas, enquanto o Bradesco e a Caixa estão entre as 15 fornecedoras mais demandadas no órgão.
A contratação de mais bancários e a construção de novas agências no Maranhão são medidas defendidas pelo SEEB-MA para garantir atendimento digno aos clientes e usuários.
Os bancos foram notificados, nos termos do artigo 46, § 2o do Decreto Federal 2.181/97, para efetuarem o pagamento no prazo de 10 dias ou apresentar recurso ao PROCON-MA. Caso não ocorra o pagamento da multa aplicada, poderá haver inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Maranhão, para subsequente cobrança executiva (art. 55 do Decreto Federal 2.181/97).
Confira, na íntegra, a edição digital de março/2024 - edição extra do JB
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