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EM FOCO / BANCO DO BRASIL

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Jornada de 6 horas: vitória dos bancários do BB em São Paulo

01/09/2014 às 10:13
MNOB/CSP-Conlutas
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Saiu a primeira decisão favorável aos empregados do Banco do Brasil  nas ações coletivas de 7ª e 8ª horas. Foi a ação que contempla os Assistentes B do Crédito Imobiliário. Na sentença, muito bem fundamentada, a juíza do trabalho, Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, é clara ao afirmar que não existe nenhum tipo de confiança especial na função de assistente, e condena o banco a pagar as horas extras.

Se já estava claro que a diretoria do BB desrespeitava a lei ao não cumprir a jornada de 6 horas, o Plano de Funções deixou isso ainda mais claro. O Sindicato resistiu para entrar com as ações coletivas, mas foi obrigado a fazê-lo devido à participação em peso dos colegas na assembleia logo após a implementação do Plano de Funções (assembleia que só ocorreu porque passamos um abaixo assinado entre os colegas exigindo que ela fosse convocada).

É muito importante relembrar estes fatos porque eles demonstram que, quando pegamos a luta em nossas mãos, é possível romper com os roteiros do sindicato e do banco. Esta lição é que deve guiar nossa atuação nessa campanha salarial. Não pense que você não faz diferença! A categoria unida é a única força capaz de modificar a realidade que se repete ano após ano.

Veja abaixo trecho da sentença:

“Ante as atividades descritas, não identifico qualquer traço de fidúcia especial depositada pelo demandado nos empregados que exercem a função de Assistente B em Apoio de Unidade. Sinalo que o fato de eles responderem pelas atividades realizadas e terem acesso à informações estratégicas ou revestidas de caráter sigilosos, por si só, não os enquadra na exceção do § 2 do art.224 da CLT, porquanto é evidente que todo o empregado responde pelas atividades por ele realizadas e que todo o bancário tem o dever de observar sigilo quanto às informações a que tem acesso em seu ambiente de trabalho. Ademais, repiso, que a caracterização da função de confiança exige que o empregado desempenhe atividade com algum traço específico de poder especial. Ainda que assim não o fosse, destaco que as testemunhas ouvidas confirmaram que as atividades realizadas pelos empregados que exercem a função de Assistente B no CSI são meramente técnicas, independentemente do setor em que atuem. Ressaltaram, elas, inclusive, que não existe diferenças entre as atividades realizadas pelo Assistente A e o Assistente B, muito menos pelo Assistente Operacional Júnior, função gratificada criada pelo demandado em janeiro de 2013, com jornada de seis horas, em substituição à função de assistente B.” 

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